Os motoristas de ônibus têm direito a uma aposentadoria especial em virtude da exposição aos riscos ocupacionais decorrentes do trabalho como ruído, calor, vibração de corpo inteiro e a penosidade.
Antes da Reforma:
➡ Até 28/04/1995, o simples fato de constar na sua carteira de Trabalho a função de motorista já enquadrava automaticamente o trabalhador como tendo exercido uma atividade especial naquele período;
➡ Até 13/11/2019 (data da reforma) o profissional precisava comprovar o exercício de 25 anos de trabalho com exposição a agentes nocivos e realizar a comprovação com a documentação exigida;
➡ as atividades de motorista poderiam ser convertidas para que ele tenha direito a um acréscimo no tempo de contribuição.
Depois da Reforma da Previdência:
➡A reforma da Previdência, trouxe para a aposentadoria especial um novo cálculo, idade mínima, transição por pontos e acabou com a conversão em tempo comum;
➡ A renda da aposentadoria especial corresponderá a apenas 60% do valor do salário de benefício do trabalhador (calculado pela média aritmética integral de todos os salários de contribuição do trabalhador, desde julho de 1994, corrigidos monetariamente).
Por isso, é muito importante procurar um advogado especialista para te orientar sobre o melhor benefício.
Aposentadoria Especial do Motorista de Ônibus
